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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.08.003618-4/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GRAFICA BEHREND LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INÉRCIA DO EXEQÜENTE. NÃO OCORRÊNCIA .
È indispensável para a decretação da prescrição intercorrente, que o processo reste paralisado por intervalo de tempo superior ao
prazo prescricional, resultado da desídia do eqüente que dei de promover atos que visem a solução do feito.
No caso em tela, verifica-se dos autos, contudo, que não houve a suspensão do feito por período superior ao lustro legal.
Afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, determina-se o prosseguimento da eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.