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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.08.000985-1/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AYMEE IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA/ ME e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO INEXISTENTE. PERDA DO
INTERESSE DE AGIR. CABIMENTO DA EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O encerramento da falência sem ativo para satisfazer o passivo acarreta a perda de interesse de agir do eqüente. Não há utilidade
na continuidade do processo de eução fiscal, em face da impossibilidade evidente de quitação do débito.
De outro lado, incabível o redirecionamento do feito, porquanto a decretação judicial de falência, sem prova, a cargo do Fisco, de
que os sócios da empresa tenham agido dolosamente para a geração da dívida, na forma qualificada do art. 135 do Código
Tributário, não lhes acarreta qualquer responsabilidade tributária.
O encerramento das atividades da empresa por meio de processo falimentar, devidamente encerrado, nos trâmites de estilo, não
configura hipótese de dissolução irregular, o que ensejaria, a princípio, o redirecionamento aos sócios. Cabível, assim, a extinção da
eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.