TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.08.000985-1/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/29/2008

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.08.000985-1/RS

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : AYMEE IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA/ ME e outros

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO INEXISTENTE. PERDA DO

INTERESSE DE AGIR. CABIMENTO DA EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

O encerramento da falência sem ativo para satisfazer o passivo acarreta a perda de interesse de agir do eqüente. Não há utilidade

na continuidade do processo de eução fiscal, em face da impossibilidade evidente de quitação do débito.

De outro lado, incabível o redirecionamento do feito, porquanto a decretação judicial de falência, sem prova, a cargo do Fisco, de

que os sócios da empresa tenham agido dolosamente para a geração da dívida, na forma qualificada do art. 135 do Código

Tributário, não lhes acarreta qualquer responsabilidade tributária.

O encerramento das atividades da empresa por meio de processo falimentar, devidamente encerrado, nos trâmites de estilo, não

configura hipótese de dissolução irregular, o que ensejaria, a princípio, o redirecionamento aos sócios. Cabível, assim, a extinção da

eução fiscal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.08.000985-1/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/29/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-1996-71-08-000985-1-rs-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-01-29-2008/ Acesso em: 25 jun. 2025