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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.295026-0/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VIEIRA BASTIAN E CRUZ LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PRAZO QÜINQÜENAL. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE
VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. As contribuições previdenciárias que se venceram no período de 02/1970 a 03/1973 e de 05/1973 a 03/1974, obedecem ao prazo
de prescrição qüinqüenal, na forma prevista no Código Tributário Nacional, aplicável aos tributos.
2. Tendo decorrido mais de cinco anos entre o lançamento e o ato citatório na ação eutiva, opera-se a prescrição do crédito
tributário.
3. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.