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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1989.71.00.002231-2/RS
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 119 / 1568
APELADO : CORRETAGEM E ADM DE SEGUROS LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ART. 174 DO CTN. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
CTN, ART. 156, V. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
1. Suspenso o processo pelo Juízo da eução, suspende-se o curso da prescrição, a qual não pode ser indefinida, sob pena de
instituir hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei (art. 40 da LEF c/c o art. 174 do CTN).
2. A prescrição é matéria de ordem pública e modalidade de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V) e pode ser declarada de
ofício, pelo juiz, mesmo quando se trate de direitos patrimoniais.
3. A locução do § 4º do art. 40 da LEF tem apenas a finalidade de informar o transcurso do lapso temporal para possibilitar à
Fazenda Pública argüir possíveis causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente.
4. A contribuição previdenciária, no período anterior à EC 08/77, era considerada tributária e a prescrição qüinqüenal (CTN, art.
174).
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.