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00001 AGRAVO REGIMENTAL EM MC INOMINADA Nº 2006.04.00.009030-1/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : KEYWEST TRADE IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Pedro Francisco Dutra da Silva
AGRAVADA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELA INOMINADA. REQUISITOS. CANCELAMENTO DE CNPJ.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN 206/02. RETENÇÃO DE
MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO.
OCULTAÇÃO DO VERDADEIRO IMPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO.
1. Tendo sido prolatada sentença nos autos do processo principal, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional do juízo de origem.
Assim, correto a parte autora pleitear a certidão positiva com efeitos de negativa perante este Tribunal. Há dois procedimentos. Se já
houve a interposição e o recebimento do recurso (apelação) pelo juiz a quo, esta Turma vem entendendo inadequado o ajuizamento
de ações e/ou medidas cautelares, porquanto tais questões podem (e devem) ser resolvidas mediante simples petição Contudo, se não
há, ainda, a admissão do recurso que devolveria o conhecimento da lide ao Tribunal, a via adequada para o pleito deve ser a ação
cautelar, como processo autônomo. No caso dos autos, não houve a interposição e o recebimento do recurso (apelação) pelo juiz a
quo. 2. A Lei n.º 10.637/2002, ao dar nova redação ao art. 23 do Decreto-Lei n.º 1455/76, criou outra hipótese à aplicação da pena de
perdimento da mercadoria, que diz respeito às pessoas e empresas envolvidas em ocultação do verdadeiro responsável pela
importação. 3. Consoante o artigo 2º da IN/SRF n.º 225/2002, é necessária a habilitação prévia do importador por conta e ordem do
adquirente, mediante a apresentação do contrato, dentre outros documentos, à Receita Federal. 4. Mercadoria importada pode ser
retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade punível com a pena de perdimento, desde que
estejam demonstrados veementes indícios de sua existência (art. 68 da Medida Provisória n.º 2158/01). 5. A Instrução Normativa n.º
228/02 dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e
combate à interposição fraudulenta de pessoas. 6. A liberação imediata da mercadoria importada frustraria a eficácia da legislação
que combate a interposição fraudulenta, pois o produto importado é a melhor garantia à aplicação de pena contra este tipo de ilícito.
O cancelamento do CNPJ é um dos passos, uma das sanções no combate da interposição fraudulenta. 7. No caso dos autos, há
indícios suficientes do ocultação dolosa do real importador. A importação por conta e ordem de terceiro não observou a prévia
habilitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.
