TRF4

TRF4, 00001 AGRAVO REGIMENTAL EM MC INOMINADA Nº 2006.04.00.009030-1/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/14/2008

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00001 AGRAVO REGIMENTAL EM MC INOMINADA Nº 2006.04.00.009030-1/SC

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : KEYWEST TRADE IMP/ E EXP/ LTDA/

ADVOGADO : Pedro Francisco Dutra da Silva

AGRAVADA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELA INOMINADA. REQUISITOS. CANCELAMENTO DE CNPJ.

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN 206/02. RETENÇÃO DE

MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO.

OCULTAÇÃO DO VERDADEIRO IMPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO.

1. Tendo sido prolatada sentença nos autos do processo principal, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional do juízo de origem.

Assim, correto a parte autora pleitear a certidão positiva com efeitos de negativa perante este Tribunal. Há dois procedimentos. Se já

houve a interposição e o recebimento do recurso (apelação) pelo juiz a quo, esta Turma vem entendendo inadequado o ajuizamento

de ações e/ou medidas cautelares, porquanto tais questões podem (e devem) ser resolvidas mediante simples petição Contudo, se não

há, ainda, a admissão do recurso que devolveria o conhecimento da lide ao Tribunal, a via adequada para o pleito deve ser a ação

cautelar, como processo autônomo. No caso dos autos, não houve a interposição e o recebimento do recurso (apelação) pelo juiz a

quo. 2. A Lei n.º 10.637/2002, ao dar nova redação ao art. 23 do Decreto-Lei n.º 1455/76, criou outra hipótese à aplicação da pena de

perdimento da mercadoria, que diz respeito às pessoas e empresas envolvidas em ocultação do verdadeiro responsável pela

importação. 3. Consoante o artigo 2º da IN/SRF n.º 225/2002, é necessária a habilitação prévia do importador por conta e ordem do

adquirente, mediante a apresentação do contrato, dentre outros documentos, à Receita Federal. 4. Mercadoria importada pode ser

retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade punível com a pena de perdimento, desde que

estejam demonstrados veementes indícios de sua existência (art. 68 da Medida Provisória n.º 2158/01). 5. A Instrução Normativa n.º

228/02 dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e

combate à interposição fraudulenta de pessoas. 6. A liberação imediata da mercadoria importada frustraria a eficácia da legislação

que combate a interposição fraudulenta, pois o produto importado é a melhor garantia à aplicação de pena contra este tipo de ilícito.

O cancelamento do CNPJ é um dos passos, uma das sanções no combate da interposição fraudulenta. 7. No caso dos autos, há

indícios suficientes do ocultação dolosa do real importador. A importação por conta e ordem de terceiro não observou a prévia

habilitação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 AGRAVO REGIMENTAL EM MC INOMINADA Nº 2006.04.00.009030-1/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-agravo-regimental-em-mc-inominada-no-2006-04-00-009030-1-sc-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 05 abr. 2026