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00001 AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.000834-4/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
REU : ELIZABETH CORDEIRO MACHADO e outros
: PAULO HENRIQUE MACHADO
: LUIZ FERNANDO MACHADO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO LEGAL. FGTS. RESCISÃO DO JULGADO NO QUE DIZ COM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 485, CAPUT DO CPC. NATUREZA DA
AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A Ação Rescisória, nos termos do art. 485, caput, do CPC, apenas pode ser intentada em face de decisão que julgue o mérito da
causa.
2. Os ônus sucumbenciais não guardam relação com o mérito da causa, mas apenas com o sucesso, ou não, da demanda. A
desconstituição de questão acessória à decisão de mérito não esta elencada no rol do art. 485, caput, do CPC, motivo pelo qual
sequer deve-se conhecer da demanda, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, inc. VI, do CPC).
3. Apenas é possível o ajuizamento de Ação Rescisória quando a decisão rescidenda for de mérito.
4. Admitir a pretensão da parte autora, que discute apenas os ônus sucumbenciais, seria considerá-la um mero recurso que veicula
insatisfação com o julgado, conflitando com a natureza do instituto processual da Ação Rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.
