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00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027191-9/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : JOANIR PEDRO NAZAR
ADVOGADO : Jonas Borges
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE. ART. 867 DO CPC. REQUISITOS.
1. Descabida a intimação do autor para apresentação de prova da negativa de acesso aos documentos, porquanto este foi justamente
o escopo da notificação judicial por ele antes ajuizada.
2. A finalidade da notificação judicial é a manifestação formal de uma intenção, por parte do notificante.
3. Encontram-se presentes os requisitos para a interposição da ação de exibição de documentos, porquanto a prévia notificação
judicial ao INSS para possibilitar o acesso aos documentos teria resultado negativa.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.