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00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026246-3/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : PRODEG PRODUTIVIDADE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO S/C LTDA/
ADVOGADO : Patricia Dutra da Silva
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO
SIMPLES. DECLARAÇÃO ANUAL DE CRÉDITOS. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO.
Na sistemática do SIMPLES, os créditos são declarados anualmente por força do art. 7º da Lei 9.317/96 (Art. 7°: A microempresa e
a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último
dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que
tratam os arts. 3° e 4°).
Todavia, tal previsão legal não afasta a necessidade de demonstração da efetiva data da entrega da declaração, até porque, em se
tratando de obrigação acessória, pode ou não ser cumprida pelo contribuinte ou, ainda, ser cumprida fora do prazo legal, sendo certo
que se o contribuinte não paga o tributo, não se pode presumir que o tenha declarado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.