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00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.037741-9/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : MONDEX DO BRASIL IMP/ E EXP/ DE MANUFATURADOS LTDA/
ADVOGADO : Roberto Catalano Botelho Ferraz e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. ART. 5º DO DL Nº 1.569/77.
1. A eção de pré-eutividade, nos eutivos fiscais, é admitida como meio de defesa, relativamente a matérias possíveis de ser
visualizadas de plano pelo Juiz da causa, capazes de inviabilizar a eução. 2. Nos casos em que o contribuinte comunica a
existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é exigível a partir da data do vencimento, podendo ser
inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 3. As normas dos
artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou concorrente. 4. A Corte Especial deste Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº
2002.71.11.002402-4. 5. Decorridos mais de cinco anos entre a data da entrega das declarações e o ajuizamento da eução fiscal,
mostra-se correto o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
