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00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001.04.01.005777-1/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : HUGO ALFREDO KOBEL
ADVOGADO : Diogenes Zadinello
INTERESSADO : FRIGOTERMO IND/ E COM/ LTDA/ e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. ART. 135 DO CTN.
1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento
resulte de atos praticados com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, evidenciados a contento por
prova robusta.
2. Está autorizado o redirecionamento em relação àqueles créditos que provêm do não-repasse dos valores referentes às
contribuições previdenciárias retidas dos salários dos empregados, o que configura o tipo penal inserto no art. 168-A do CP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.