TJ/SC, AI 2007.049151-8, Relator: Henry Petry Junior, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11/04/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ESTATUTO DO IDOSO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO IDOSO RESTRITA ÀS AÇÕES AFETAS À DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS (ARTS. 80 E 81 DA LEI Nº 10.741/03). DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. NULIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A competência absoluta do domicílio do idoso, instituída pelo art. 80 da Lei 10.741/03, cinge-se às ações referentes à proteção aos interesses difusos, coletivos e individuais, indisponíveis ou homogêneos, daqueles. Não há que se falar em incidência do supramencionado dispositivo na espécie, posto tratar-se de actio fundada em direito pessoal do autor, inobstante ser este maior de 60 (sessenta) anos.
No entanto, a considerar que o pacto sub judice constitui-se em verdadeiro contrato de adesão, em que a imposição unilateral das cláusulas por parte do proponente limita a própria emissão de vontade do oblato, é de se considerar nula a cláusula de eleição do foro. Sua mantença, no particular, causaria mácula ao equilíbrio contratual e dificultaria o acesso à justiça por parte do autor, já idoso e com modestos rendimentos.
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