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TJ/SC, AI 2007.049151-8, Relator: Henry Petry Junior, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11/04/2008

TJ/SC, AI 2007.049151-8, Relator: Henry Petry Junior, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11/04/2008

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ESTATUTO DO IDOSO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO IDOSO RESTRITA ÀS AÇÕES AFETAS À DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS (ARTS. 80 E 81 DA LEI Nº 10.741/03). DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. NULIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A competência absoluta do domicílio do idoso, instituída pelo art. 80 da Lei 10.741/03, cinge-se às ações referentes à proteção aos interesses difusos, coletivos e individuais, indisponíveis ou homogêneos, daqueles. Não há que se falar em incidência do supramencionado dispositivo na espécie, posto tratar-se de actio fundada em direito pessoal do autor, inobstante ser este maior de 60 (sessenta) anos.

No entanto, a considerar que o pacto sub judice constitui-se em verdadeiro contrato de adesão, em que a imposição unilateral das cláusulas por parte do proponente limita a própria emissão de vontade do oblato, é de se considerar nula a cláusula de eleição do foro. Sua mantença, no particular, causaria mácula ao equilíbrio contratual e dificultaria o acesso à justiça por parte do autor, já idoso e com modestos rendimentos.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
TJ/SC,. TJ/SC, AI 2007.049151-8, Relator: Henry Petry Junior, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11/04/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/tjsc/tjsc-ai-2007049151-8-relator-henry-petry-junior-orgao-julgador-terceira-camara-de-direito-civil-j-11042008/ Acesso em: 21 nov. 2024