STJ

STJ, REsp 421.956/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 05/08/2002 p. 213

STJ, REsp 421.956/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 05/08/2002 p. 213

 

 

PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DAÇÃO.

 

CRUZADOS NOVOS. EXTRATOS. COMPROVAÇÃO DO SALDO. INEXIGIBILIDADE.

 

1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, desde que comprovada a titularidade das contas de poupança, os extratos das contas de poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e muito menos pode-se tê-los como imprescindíveis para comprovação do saldo de cruzados novos nelas constantes. Precedentes.

 

2. Tal entendimento se deve ao fato de que, somente em fase de liquidação do julgado e acaso julgado procedente o pedido, é que se procederá à comparação analítica entre os saldos constantes nas contas de poupança dos demandantes, a correção monetária já efetivamente paga, para, então, calcular-se as diferenças que porventura tenham direito.

 

3. Recurso provido, tão-somente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie quanto ao mérito.

 

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STJ,. STJ, REsp 421.956/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 05/08/2002 p. 213. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2002. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-resp-421956rj-rel-ministro-luiz-fux-primeira-turma-julgado-em-04062002-dj-05082002-p-213/ Acesso em: 21 dez. 2024