STJ, REsp 421.956/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 05/08/2002 p. 213
PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DAÇÃO.
CRUZADOS NOVOS. EXTRATOS. COMPROVAÇÃO DO SALDO. INEXIGIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, desde que comprovada a titularidade das contas de poupança, os extratos das contas de poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e muito menos pode-se tê-los como imprescindíveis para comprovação do saldo de cruzados novos nelas constantes. Precedentes.
2. Tal entendimento se deve ao fato de que, somente em fase de liquidação do julgado e acaso julgado procedente o pedido, é que se procederá à comparação analítica entre os saldos constantes nas contas de poupança dos demandantes, a correção monetária já efetivamente paga, para, então, calcular-se as diferenças que porventura tenham direito.
3. Recurso provido, tão-somente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie quanto ao mérito.
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