STJ, REsp 38.867/RJ, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 28/02/1996, DJ 13/05/1996 p. 15577
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO FEDERAL. AUTARQUIA FEDERAL. LITISCONSORCIO NECESSARIO: INEXISTENCIA. ASSISTENCIA: INADMISSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR (ART. 4. DA LEI N. 4.348/64). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL: CABIMENTO DA CAUSA: SENTIDO AMPLO.
ENUNCIADO N. 86 DA SUMULA DA CORTE. LESÃO A ORDEM E ECONOMIA PUBLICAS. REEXAME DA MATERIA DE FATO: IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SUMULA DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES. ENUNCIADOS NUMEROS 282 E 356 DA SUMULA DO STF.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I – A UNIÃO NÃO E LITISCONSORTE NECESSARIA DAS AUTARQUIAS FEDERAIS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA, NÃO TENDO POR CONSEQUENCIA, LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSOS NAS RESPECTIVAS AÇÕES. A UNIÃO NÃO PODE INTERVIR NOS MANDADOS DE SEGURANÇA COMO ASSISTENTE DAS AUTARQUIAS FEDERAIS, POIS NÃO CABE ASSISTENCIA EM “WRIT”. INTELIGENCIA DO ART.
131 DA CF/88, DOS ARTS. 1., 2., 17, 35 E 38, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/93, DO ART. 2. DA LEI N. 8197/91, DOS ARTS. 47 E 50, AMBOS DO CPC, E DO ART. 19 DA LEI N. 1.533/51.
PRECEDENTE DO STF: RE N. 111.778/SP.
II – A UFRRJ, AUTARQUIA FEDERAL, INTERPOS RECURSO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM WRIT (ART. 4 DA LEI N. 4.364/64). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL “A QUO” DENEGOU A SUSPENSÃO. IRRESIGNADA, A RECORRENTE INTERPOS AGRAVO REGIMENTAL. O PLENARIO DO TRF DA 2A.
REGIÃO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. NÃO SE DANDO POR VENCIDA, A AUTARQUIA INTERPÕE O PRESENTE RECURSO ESPECIAL. O STJ JA DECIDIU QUE CABE RECURSO ESPECIAL EM HIPOTESES COMO A DOS AUTOS, POIS “O VOCABULO CAUSA, INSERTO NO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVE SER ENTENDIDO EM SENTIDO AMPLO”.
(RESP N. 5.659-0/SP). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 86 DA SUMULA DA CORTE.
III – EMBORA O ACORDÃO RECORRIDO TENHA EXAMINADO O ART. DA LEI N.
4.348/64, ESTANDO, PORTANTO, PREQUESTIONADA A QUESTÃO, O ENUNCIADO N.
7 DA SUMULA DA CORTE VEDA O REEXAME DA MATERIA DE FATO NA ESTREITA VIA DO ESPECIAL. EM CASOS COMO O DOS AUTOS, CABE TÃO-SOMENTE AO TRIBUNAL A QUO ANALISAR SE HA OU NÃO GRAVE LESÃO A ORDEM E A ECONOMIA PUBLICAS. AO STJ COMPETE “VELA PELA EXATA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FATOS QUE AS INSTANCIAS ORDINARIAS SOBERANAMENTE EXAMINARAM” (AG N. 3742/RJ-AGRG). ASSIM, SE O TRIBUNAL “A QUO” CONSTATOU, NO EXAME DA MATERIA FATICA, “QUE A LIMINAR, NOS TERMOS EM QUE FOI CONCEDIDA, NÃO AMEAÇA A ORDEM OU A ECONOMIAS PUBLICAS” (FL. 41), AO STJ NÃO E DADO SUSPENDER A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
IV – QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES APRESENTADAS NO RECURSO ESPECIAL, NÃO HOUVE O NECESSARIO PREQUESTIONAMENTO, COMO DETERMINAM OS VERBETES NUMEROS 282 E 356 DA SUMULA DO STF, BEM COMO A JURISPRUDENCIA PACIFICA DA CORTE.
V – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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