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RECURSO ESPECIAL Nº c- SC (2007/0144657-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : RWR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADO : JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT E SALÁRIO-
EDUCAÇAO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. TAXA Selic. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO
PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.
1. Cuida-se de embargos ajuizados por RWR Logística e Distribuição
Ltda. em face de eução fiscal movida pelo INSS em que se
discute a exigibilidade das contribuições destinadas ao SAT, Salário-
Educação, Senac/Sesc/Sebrae e Incra. O pleito em primeiro grau foi
julgado improcedente (fls. 76/80v.). Inconformada, a empresa autora
apelou. O TRF da 4ª Região (fls. 118/125), por unanimidade, negou
provimento ao recurso ao entendimento de que: a) as contribuições
destinadas ao Sesc e Senac foram recepcionadas pela CF de 1988 e
são devidas pelas empresas que estejam enquadradas nas disposições
do art. 577 da CLT e seu quadro anexo; b) o Plenário do STF
reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao Sebrae
e reconheceu, em face do princípio da solidariedade social (art. 149,
caput, da CF), que deve ser paga por todas empresas, independentemente
do seu porte (micro ou pequena empresa); c) no que tange à
eção do Incra, permanece irretocável a sentença de primeiro grau,
porquanto inexiste insurgência autoral nesse particular; d) a Lei n.
9.065/1995 prevê expressamente a aplicação da Ta Selic sobre
débitos tributários. Insistindo na via especial, a empresa recorrente
alega negativa de vigência aos artigos 97, IV, 99, 161, § 1º, do CTN
e divergência jurisprudencial. Nas razões, argumenta-se que: a) as
contribuições do SAT e do Salário-Educação violam o princípio da
legalidade tributária; b) é ilegal a aplicação da ta Selic no âmbito
tributário, consoante entendimento deste STJ.
2. O TRF da 4ª Região não discutiu a questão vertente à legalidade
das contribuições destinadas ao SAT e ao Salário-Educação e, mesmo
com a oposição de embargos declaratórios, esses temas não foram
enfrentados. Desse modo, tem-se por não suprido o requisito do
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. O entendimento pacífico deste Tribunal é pela aplicação da Ta
Selic a partir da sua instituição nos moldes estabelecidos pela Lei
9.250/95.
4. Precedentes: REsp 529.502/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
16/05/2005, AgRg/REsp 636.703/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
de 16/05/2005, REsp 586.081/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ 02/05/2005.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
(Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)