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RECURSO ESPECIAL Nº 998.627 – RS (2007/0245944-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA
E ESGOTO – DMAE
PROCURADOR : EDUARDO DA SILVA CHRIST E OUTRO(
S)
RECORRIDO : LAZZAROTTO COMERCIO DE CEREAIS
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : CLAUDIO MERTEN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. LEI LOCAL. SÚ-
MULA 280/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local deu provimento aos embargos infringentes do
contribuinte por dois fundamentos independentes. Prescrição tributária
e nulidade da CDA.
2. O acórdão recorrido decidiu sobre a natureza dos serviços de
fornecimento água e esgoto prestados pelo DMAE – Departamento de
Água e Esgoto do Município de Porto Alegre/RS a partir da análise
da legislação municipal e, por isso, aplicou a prescrição nos moldes
do que preceitua o CTN. É impossível rever esta conclusão em sede
de recurso especial tendo em conta o óbice da Súmula 280/STF.
3. O outro fundamento para extinguir a eução fiscal foi a falta dos
requisitos da CDA exigidos pela Lei 6.830/80, tema que não pode ser
revisto em sede de especial já que demandaria reeme de prova.
Precedentes: REsp 886637/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
17.09.2007; REsp 864287/RS, Rel. Min.Humberto Martins, DJ
14.02.2007.
4. Duplo fundamento para não conhecer do recurso.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).