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RECURSO ESPECIAL Nº 994.064 – PR (2007/0232412-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : CARLOS RENATO CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : YOSHIAKI YAMASHITA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 283 DO CPC.
1. Em sede de repetição de indébito, os documentos indispensáveis à
propositura da ação são aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento
indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o
referido recolhimento.
2. Em se tratando de débitos repetidos e de igual conteúdo, a verificação
do quantum debeatur pode ser postergada para a liqüidação.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)