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RECURSO ESPECIAL Nº 992.503 – PR (2007/0230245-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : REGINA CRISTINA FERREIRA DE LIMA
VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOÃO FRANCISCO DE MORAES
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC.
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO. JUNTADA. DOCUMENTOS
ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso quando a
decisão recorrida se acha em harmonia com a jurisprudência da própria
Corte. Ademais, a pretensão deduzida é apreciada, posteriormente,
em agravo regimental, pelo que não há prejuízo às partes.
Inexistência de ofensa ao artigo 557 do CPC.
2. Mostra-se suficiente para autorizar a ação de repetição de indébito
a juntada de apenas um comprovante de pagamento da Ta de
Iluminação Pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte
uma eção que veio a ser declarada inconstitucional.
3. A definição dos valores etos objeto de devolução será feita por
liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente se apurará o quantum
recolhido indevidamente.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento)