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RECURSO ESPECIAL Nº 992.427 – RS (2007/0230676-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS E
OUTRO
PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : MARIA LEDINA HERMES DA SILVA
ADVOGADO : LETICIA WIENANDTS GENEHR E OUTRO(
S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓ-
RIOS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LEI 9.494/97.
NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora devem
incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo
único, do CTN), nos precisos termos da Súmula 188/STJ:
“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”
2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória
2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação
ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios
previdenciários e demais verbas de natureza alimentar.
Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de
repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua
aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de
um por cento (1%) ao mês, nos termos do Código Tributário
Nacional.
3. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).