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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 992.427 – RS (2007/0230676-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 992.427 – RS (2007/0230676-4)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS E

OUTRO

PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(

S)

RECORRIDO : MARIA LEDINA HERMES DA SILVA

ADVOGADO : LETICIA WIENANDTS GENEHR E OUTRO(

S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓ-

RIOS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LEI 9.494/97.

NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora devem

incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo

único, do CTN), nos precisos termos da Súmula 188/STJ:

“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são

devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”

2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória

2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação

ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios

previdenciários e demais verbas de natureza alimentar.

Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de

repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua

aplicação, porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de

um por cento (1%) ao mês, nos termos do Código Tributário

Nacional.

3. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 992.427 – RS (2007/0230676-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-992-427-rs-2007-0230676-4-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 27 jul. 2025