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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 991.985 – PR (2007/0229568-8), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 991.985 – PR (2007/0229568-8)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S)

RECORRIDO : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO : AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA E OUTRO(

S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

PROCON. REPRESENTAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO ESTADO.

VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE

DO FORNECEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 18, § 1º, I, DO

CDC.

1. O § 1º e incisos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor

prescrevem que, se o vício do produto não for sanado no prazo

máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir,

alternativamente e ao seu arbítrio, as seguintes opções: a) substituição

do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de

uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,

sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento

proporcional do preço.

2. A egese do dispositivo é clara. Constatado o defeito, concede-se

ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de

trinta dias. Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir,

à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos I, II e III do

§ 1º do artigo 18 do CDC.

3. No caso dos autos, inexiste ofensa ao disposto no art. 18 do CDC,

pois imediatamente após a reclamação, o fornecedor prontificou-se a

reparar o produto – veículo automotor. Não aceita a oferta pelo consumidor,

propôs a substituição do bem por outro nas mesmas condições

e em perfeitas condições de uso ou a compra pelo preço de

mercado. Ainda assim, o consumidor manteve-se renitente.

4. “A primeira solução que o Código apresenta ao consumidor é a

substituição das partes viciadas do produto. Não se está diante de uma

opção propriamente dita, de vez que, como regra, o consumidor não

tem outra alternativa a não ser aceitar tal substituição” (Antônio

Herman de Vasconcellos Benjamin, in Comentários ao Código de

Proteção do Consumidor, coordenador Juarez de Oliveira. – São Paulo:

Saraiva, 1991).

5. “Vício de qualidade. Automóvel. Não sanado o vício de qualidade,

cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas no

art.18, § 1º, do CDC” (REsp 185.836/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de

Aguiar, DJU de 22.03.99).

6. O dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à

troca do bem por outro novo, determina apenas que, “não sendo o

vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor

exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto

por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (…)”.

7. “Poderia o juiz deferir-lhe integralmente o pedido ou conceder-lhe

a reparação em menor valor, seja com a condenação do réu a entregar

um carro usado, ou ao pagamento de uma certa quantia, desde que

nos limites constantes do pedido” (REsp 109.294/RS, Rel. Min. Ruy

Rosado de Aguiar, DJU de 18.02.97).

8. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator. Sustentou oralmente o Dr. Alessandro Dulebe, pela parte
RECORRIDA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 991.985 – PR (2007/0229568-8), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-991-985-pr-2007-0229568-8-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024