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RECURSO ESPECIAL Nº 991.985 – PR (2007/0229568-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCON. REPRESENTAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO ESTADO.
VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE
DO FORNECEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 18, § 1º, I, DO
CDC.
1. O § 1º e incisos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor
prescrevem que, se o vício do produto não for sanado no prazo
máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir,
alternativamente e ao seu arbítrio, as seguintes opções: a) substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento
proporcional do preço.
2. A egese do dispositivo é clara. Constatado o defeito, concede-se
ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de
trinta dias. Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir,
à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos I, II e III do
§ 1º do artigo 18 do CDC.
3. No caso dos autos, inexiste ofensa ao disposto no art. 18 do CDC,
pois imediatamente após a reclamação, o fornecedor prontificou-se a
reparar o produto – veículo automotor. Não aceita a oferta pelo consumidor,
propôs a substituição do bem por outro nas mesmas condições
e em perfeitas condições de uso ou a compra pelo preço de
mercado. Ainda assim, o consumidor manteve-se renitente.
4. “A primeira solução que o Código apresenta ao consumidor é a
substituição das partes viciadas do produto. Não se está diante de uma
opção propriamente dita, de vez que, como regra, o consumidor não
tem outra alternativa a não ser aceitar tal substituição” (Antônio
Herman de Vasconcellos Benjamin, in Comentários ao Código de
Proteção do Consumidor, coordenador Juarez de Oliveira. – São Paulo:
Saraiva, 1991).
5. “Vício de qualidade. Automóvel. Não sanado o vício de qualidade,
cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas no
art.18, § 1º, do CDC” (REsp 185.836/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, DJU de 22.03.99).
6. O dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à
troca do bem por outro novo, determina apenas que, “não sendo o
vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto
por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (…)”.
7. “Poderia o juiz deferir-lhe integralmente o pedido ou conceder-lhe
a reparação em menor valor, seja com a condenação do réu a entregar
um carro usado, ou ao pagamento de uma certa quantia, desde que
nos limites constantes do pedido” (REsp 109.294/RS, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJU de 18.02.97).
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator. Sustentou oralmente o Dr. Alessandro Dulebe, pela parte
RECORRIDA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).