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RECURSO ESPECIAL Nº 986.167 – RS (2007/0188815-8)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : VERA ANDÚJAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : JORGE LUIZ DANERIS TRASANTE E
OUTROS
ADVOGADO : MARCUS FLÁVIO LOGUERCIO PAIVA
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO FGTS VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
SÚMULA 284/STF DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGAÇÕES
GENÉRICAS (SÚMULA 284/STF) AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 211/STJ ART. 7º DA LC 110/01
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE PROCURADORES
POSSIBILIDADE.
1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do
art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa da
omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta
Corte.
2. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial
suscita tese a ser apreciada pelo STJ mas dei de indicar o dispositivo legal
violado (Súmula 284/STF).
3. Aplicável a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem, não
obstante a interposição de embargos declaratórios, não emite juízo de valor sobre
as teses apresentadas no recurso especial.
4. É válida a transação realizada entre as partes extrajudicialmente sem
a presença dos respectivos procuradores, cuja intervenção somente se torna
imprescindível no momento da homologação judicial. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)
