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RECURSO ESPECIAL Nº 985.077 – SC (2005/0206990-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
RECORRENTE : COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS JOÃO
BUATIM S/A
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO ZANELLA DUARTE E
OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
S/A – BESC
ADVOGADO : EDILSON JOSÉ SPERANDIO E OUTRO(S)
E M E N T A
RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA –
CONVERSÃO DE APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA – PRODUÇÃO
DE PROVA – JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA – NÃOOCORRÊNCIA
– ART. 130 DO CPC – COISA JULGADA – TRÍ-
PLICE IDENTIDADE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADA.
– Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente
violado não é discutido na formação do acórdão recorrido.
– A conversão de apelação em diligência para produção de provas não
implica julgamento ultra ou extra petita, pois o Art. 130 do CPC
também possibilita aos Tribunais a prerrogativa de determinarem a
produção de provas, que consideram necessárias.
– A coisa julgada decorrente de eução extinta por iliquidez do
título não impede o ajuizamento de ação de cobrança, pois, ainda que
idênticas as partes e a causa de pedir, não há identidade de pedidos,
sendo um eutivo e outro condenatório.
– Para demonstrar divergência jurisprudencial é necessário confronto
analítico e semelhança entre os casos. Não bastam simples transcrições
de ementas e trechos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).