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RECURSO ESPECIAL Nº 984.278 – SP (2005/0206817-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE OSASCO
PROCURADOR : ANA CRISTINA GUIDI E OUTRO(S)
RECORRIDO : CERÂMICA INDÚSTRIAL DE OSASCO LTDA
ADVOGADO : ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM PROPÓSITO
DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535
do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial, a
teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração apenas serão admissíveis se a decisão embargada
apresentar alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC
(EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer).
3. Os embargos de declaração opostos com intuito de ver prequestionada
a matéria não são protelatórios, consoante reza a Súmula
98/STJ. Afastamento da penalidade de multa.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).