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RECURSO ESPECIAL Nº 983.680 – SP (2007/0208030-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : VERA LUZIA FERRAZ DA COSTA
ADVOGADO : ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ADRIANE DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA – CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELOS BENEFICIÁRIOS
NA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88 – NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A incidência da eção sobre os valores recebidos a título de
complementação de aposentadoria, correspondentes às contribuições
feitas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995,
configura bis in idem, uma vez que recolhido imposto de renda na
fonte.
3. Com relação à isenção concedida anteriormente à Lei n. 9.250/95,
a jurisprudência do STJ não faz distinção entre a complementação de
aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas a entidades de
previdência privada.
4. A partir do ano-base 1996, de acordo com o art. 33 da Lei n.
9.250/95, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte os
benefícios de entidade de previdência privada, bem como as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições recolhidas
após a vigência da norma inovadora, o que afasta a possibilidade de
inexigibilidade vitalícia da eção.
Recurso especial provido em parte, para reconhecer a não-incidência
do imposto de renda quando do recebimento da complementação de
aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido pelo beneficiário,
no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
