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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 983.680 – SP (2007/0208030-0), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/16/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 983.680 – SP (2007/0208030-0)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : VERA LUZIA FERRAZ DA COSTA

ADVOGADO : ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ADRIANE DOS SANTOS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

DO ART. 535 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA RETIDO

NA FONTE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPLEMENTAÇÃO

DE APOSENTADORIA – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA

PRIVADA – CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELOS BENEFICIÁRIOS

NA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88 – NÃO-INCIDÊNCIA.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação

jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se

depreende da análise do acórdão recorrido.

2. A incidência da eção sobre os valores recebidos a título de

complementação de aposentadoria, correspondentes às contribuições

feitas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995,

configura bis in idem, uma vez que recolhido imposto de renda na

fonte.

3. Com relação à isenção concedida anteriormente à Lei n. 9.250/95,

a jurisprudência do STJ não faz distinção entre a complementação de

aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas a entidades de

previdência privada.

4. A partir do ano-base 1996, de acordo com o art. 33 da Lei n.

9.250/95, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte os

benefícios de entidade de previdência privada, bem como as importâncias

correspondentes ao resgate de contribuições recolhidas

após a vigência da norma inovadora, o que afasta a possibilidade de

inexigibilidade vitalícia da eção.

Recurso especial provido em parte, para reconhecer a não-incidência

do imposto de renda quando do recebimento da complementação de

aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido pelo beneficiário,

no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 983.680 – SP (2007/0208030-0), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-983-680-sp-2007-0208030-0-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 13 jan. 2026