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RECURSO ESPECIAL Nº 983.529 – SP (2007/0208384-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZARO DE LORENZI CANCELLIER
E OUTRO(S)
RECORRIDO : CARLA ROSENTHAL GIL
ADVOGADO : JULIANA GUARITA QUINTAS ALVES E
OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO
SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE
DO EMPREGADOR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ARTIGO
43 DO CTN. ALCANCE.
1. Prevaleceu na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento
de que as verbas recebidas por liberalidade do empregador em virtude
da rescisão do contrato de trabalho têm natureza remuneratória, erigindo
em acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto
de Renda, na forma do artigo 43 do CTN. Precedente: EREsp
775.701/SP, Relator para o acórdão o Min. Luiz Fux, DJU de
1º.08.06.
2. Os valores recebidos a título de férias não gozadas, sejam simples,
em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem
nítido caráter indenizatório, não incidindo Imposto de Renda.
3. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
