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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 979.530 – MT (2007/0196374-2), Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 04/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 979.530 – MT (2007/0196374-2)

R

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : ANTÔNIO GONÇALVES BARO

ADVOGADO : HENRIQUE DA COSTA NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO : NÉLIO ADEMAR SHERNER

ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO MARTINS BARALDI E

OUTRO(S)

RECORRIDO : RONALDO JACQUES PAIM

ADVOGADO : EDUARDO SILVA MEDEIROS

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO

PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A

QUO. ANÁLISE INTEGRAL PELO STJ. POSSIBILIDADE.

SÚMULA 528/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS

LEGAIS. NECESSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE

INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA

ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS

REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA.

SÚMULA 07/STJ. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE, DESDE

QUE NÃO SE PRETENDA ANTECIPAR OS EFEITOS DA

TUTELA INAUDITA ALTERA PARS.

– A admissão parcial do recurso especial não obsta a análise

de toda a matéria nele aduzida, independentemente da

interposição de agravo de instrumento. Aplicação analógica

da Súmula nº 528 do STF.

– Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o

propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a

decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que

autorizariam a sua interposição.

– Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca

fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido

pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283

do STF.

– Aferir se estão presentes ou não os requisitos da prova

inequívoca e da verossimilhança da alegação, exigidos pelo

art. 273 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, eis que

tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto

fático-probatório. Precedentes.

– Nas ações de despejo fundadas em contrato de arrendamento

rural, o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos

decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a

manifestação da vontade expressa na petição inicial,

oportunizando, inclusive, a purgação da mora, de modo que a

prévia notificação do arrendatário se torna absolutamente

dispensável.

– Todavia, havendo pedido de antecipação da tutela, inaudita

altera pars, para determinar o despejo do arrendatário, haverá

a necessidade da prévia notificação, a fim de oportunizar a

purgação da mora.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 25 de março de 2008.(data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 979.530 – MT (2007/0196374-2), Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 04/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-979-530-mt-2007-0196374-2-relator-ministra-nancy-andrighi-julgado-em-04-11-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025