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RECURSO ESPECIAL Nº 979.530 – MT (2007/0196374-2)
R
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ANTÔNIO GONÇALVES BARO
ADVOGADO : HENRIQUE DA COSTA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : NÉLIO ADEMAR SHERNER
ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO MARTINS BARALDI E
OUTRO(S)
RECORRIDO : RONALDO JACQUES PAIM
ADVOGADO : EDUARDO SILVA MEDEIROS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO
PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A
QUO. ANÁLISE INTEGRAL PELO STJ. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 528/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. NECESSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE
INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE, DESDE
QUE NÃO SE PRETENDA ANTECIPAR OS EFEITOS DA
TUTELA INAUDITA ALTERA PARS.
– A admissão parcial do recurso especial não obsta a análise
de toda a matéria nele aduzida, independentemente da
interposição de agravo de instrumento. Aplicação analógica
da Súmula nº 528 do STF.
– Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o
propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a
decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que
autorizariam a sua interposição.
– Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca
fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido
pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283
do STF.
– Aferir se estão presentes ou não os requisitos da prova
inequívoca e da verossimilhança da alegação, exigidos pelo
art. 273 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, eis que
tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto
fático-probatório. Precedentes.
– Nas ações de despejo fundadas em contrato de arrendamento
rural, o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos
decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a
manifestação da vontade expressa na petição inicial,
oportunizando, inclusive, a purgação da mora, de modo que a
prévia notificação do arrendatário se torna absolutamente
dispensável.
– Todavia, havendo pedido de antecipação da tutela, inaudita
altera pars, para determinar o despejo do arrendatário, haverá
a necessidade da prévia notificação, a fim de oportunizar a
purgação da mora.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 25 de março de 2008.(data do julgamento).