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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 978.489 – PE (2007/0204544-0), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/19/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 978.489 – PE (2007/0204544-0)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : ABNER WALDIVINO DE ARAÚJO E OUTROS

ADVOGADO : AFRANIO AMARAL DE OLIVEIRA FILHO

E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

SÚMULA 284/STF. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95

(ART. 33) E MP 2.159-70/01. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍ-

CIO. BIS IN IDEM.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de

prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente

para decidir de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.

2. É vedado o reeme de matéria fático-probatória em sede de

recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.

3. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da

oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a

quo” (Súmula 211/STJ).

4. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada

indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo

como teria ocorrido a violação ao dispositivo de lei federal (Súmula

284/STF).

5. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate

das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no

período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável

pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei

7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.

Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam

ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo,

portanto, tributadas.

6. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência

do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício

ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art.

33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições

efetuadas pelos segurados.

7. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº

2.159-70), determinou a elusão da base de cálculo do imposto de

renda do “valor do resgate de contribuições de previdência privada,

cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu

desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às

parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de

1989 a 31 de dezembro de 1995″ (art. 8º), evitando, desta forma, o

bis in idem.

8. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria

paga pelas entidades de previdência privada é constituída,

em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser

afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre

as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88.

9. Questão pacificada pela 1ª Seção no julgamento do ERESP

621348/DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11.09.2006.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 06 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 978.489 – PE (2007/0204544-0), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-978-489-pe-2007-0204544-0-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 12 mar. 2025