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RECURSO ESPECIAL Nº 978.489 – PE (2007/0204544-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ABNER WALDIVINO DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO : AFRANIO AMARAL DE OLIVEIRA FILHO
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95
(ART. 33) E MP 2.159-70/01. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍ-
CIO. BIS IN IDEM.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. É vedado o reeme de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
3. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo” (Súmula 211/STJ).
4. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada
indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo
como teria ocorrido a violação ao dispositivo de lei federal (Súmula
284/STF).
5. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate
das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no
período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável
pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei
7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.
Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam
ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo,
portanto, tributadas.
6. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência
do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício
ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art.
33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições
efetuadas pelos segurados.
7. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº
2.159-70), determinou a elusão da base de cálculo do imposto de
renda do “valor do resgate de contribuições de previdência privada,
cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu
desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às
parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995″ (art. 8º), evitando, desta forma, o
bis in idem.
8. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria
paga pelas entidades de previdência privada é constituída,
em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser
afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre
as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88.
9. Questão pacificada pela 1ª Seção no julgamento do ERESP
621348/DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11.09.2006.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 06 de dezembro de 2007.