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RECURSO ESPECIAL Nº 978.217 – MG (2007/0187935-0)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
RECORRENTE : CARLOS FREDERICO FREITAS
ADVOGADO : FRANCISCO ROGERIO MOREIRA
BARQUETTE
RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA. TARIFA BÁSICA MENSAL. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 911.802/RS.
1. A cobrança da assinatura básica mensal está
prevista no artigo 93, inciso VII, da Lei n. 9.472, de
16.07.1997, que a autoriza, desde que constante no Edital e no
contrato de concessão.
2. A tarifa básica mensal teve detalhamento na
Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3
de abril de 1997, editadas pelo Ministério das Comunicações,
instrumentos onde são apresentados critérios técnicos, tanto
para permitir a cobrança da tarifa básica como para assegurar
ao usuário padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e
utilização do serviço telefônico.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o
julgamento do REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José
Delgado, e concluiu pela legalidade na cobrança mensal da
tarifa básica de telefonia.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).