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RECURSO ESPECIAL Nº 974.065 – SP (2007/0184390-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FIEL S/A MÓVEIS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ADVOGADO : CELECINO CALIXTO DOS REIS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O INCRA E
FUNRURAL. COBRANÇA DE EMPRESA URBANA. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF, firmou
entendimento no sentido de que não existe óbice a que sejam cobradas
de empresa urbana as contribuições destinadas ao Incra e ao
Funrural.
2. O Incra nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário,
razão por que a contribuição a ele destinada não foi
extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91 – ambas de natureza previdenciária
-, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição
de intervenção no domínio econômico.
3. Somente com o advento da Lei nº 7.787/89, deixou de ser devida
a contribuição ao Funrural.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).
