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RECURSO ESPECIAL Nº 973.383 – RS (2007/0179115-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 101 Brasília, sexta-feira, 14 de março de 2008
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
PROCURADOR : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES
E OUTRO(S)
RECORRIDO : LEONORA HILDA REICHERT
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUROS DE MORA
TERMO A QUO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. À luz do que dispõem o artigo 167, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional e a Súmula 188 deste Superior Tribunal de Justiça, nas ações
de repetição de indébito, o termo inicial dos juros moratórios se dá a partir do
trânsito em julgado da sentença.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)