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RECURSO ESPECIAL Nº 971.978 – PR (2007/0170969-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : DIONISIO FRARE E OUTROS
ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SAFRA DE TRIGO DE 1987. BACEN.
BANCO DO BRASIL. S.A. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍ-
DIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 211/STJ E 282 E 283/STF.
1. Malgrado a oposição de embargos de declaração com o fito de
prequestionar o art. 19, I, “e”, da Lei nº 4.595/64, o Tribunal de
origem não os acolheu, deindo de proferir juízo de valor sobre a
matéria, oportunidade em que incide o teor das Súmulas 282/STF e
211/ STJ.
2. Tendo o acórdão recorrido dois fundamentos (ilegitimidade passiva
ad causam do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A. e
ocorrência da prescrição), limitando-se o recorrente a defender apenas
um deles – legitimidade de partes, deindo de desenvolver fundamentos
capazes de combater a questão afeta à ocorrência da prescrição
-, o recurso não merece conhecimento, em razão do disposto
na Súmula 283/STF.
3. Enquanto o aresto recorrido decidiu pela ocorrência da prescrição
e pela legitimidade do Bacen e do Banco do Brasil S.A. para participar
do pólo passivo de demanda em que se objetiva indenização
por prejuízos no ercício de triticultura no país, o paradigma cuidou
da legitimidade do Bacen para impor a obrigatoriedade de aquisição
de Certificados de Privatização. Ausente a similitude fática entre o
aresto recorrido e os paradigmas colacionados, de modo a demonstrar
o dissídio jurisprudencial, não se conhece do recurso especial pela
alínea “c” do permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).