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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 971.978 – PR (2007/0170969-3), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 971.978 – PR (2007/0170969-3)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : DIONISIO FRARE E OUTROS

ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO

E OUTRO(S)

RECORRIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL

PROCURADOR : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SAFRA DE TRIGO DE 1987. BACEN.

BANCO DO BRASIL. S.A. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍ-

DIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 211/STJ E 282 E 283/STF.

1. Malgrado a oposição de embargos de declaração com o fito de

prequestionar o art. 19, I, “e”, da Lei nº 4.595/64, o Tribunal de

origem não os acolheu, deindo de proferir juízo de valor sobre a

matéria, oportunidade em que incide o teor das Súmulas 282/STF e

211/ STJ.

2. Tendo o acórdão recorrido dois fundamentos (ilegitimidade passiva

ad causam do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A. e

ocorrência da prescrição), limitando-se o recorrente a defender apenas

um deles – legitimidade de partes, deindo de desenvolver fundamentos

capazes de combater a questão afeta à ocorrência da prescrição

-, o recurso não merece conhecimento, em razão do disposto

na Súmula 283/STF.

3. Enquanto o aresto recorrido decidiu pela ocorrência da prescrição

e pela legitimidade do Bacen e do Banco do Brasil S.A. para participar

do pólo passivo de demanda em que se objetiva indenização

por prejuízos no ercício de triticultura no país, o paradigma cuidou

da legitimidade do Bacen para impor a obrigatoriedade de aquisição

de Certificados de Privatização. Ausente a similitude fática entre o

aresto recorrido e os paradigmas colacionados, de modo a demonstrar

o dissídio jurisprudencial, não se conhece do recurso especial pela

alínea “c” do permissivo constitucional.

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 971.978 – PR (2007/0170969-3), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-971-978-pr-2007-0170969-3-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025