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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 969.431 – DF (2007/0166949-9), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/30/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 969.431 – DF (2007/0166949-9)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(

S)

RECORRIDO : ARMANDO CÉSAR FERREIRA DOS SANTOS

E OUTROS

ADVOGADO : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(

S) EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO

CPC NÃO-CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.

PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA.

1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535, do CPC na hipótese em que

todas as questões suscitadas tenham sido eminadas no acórdão

embargado.

2. Implica ofensa ao instituto da coisa julgada a apreciação, em sede

de embargos a eução, de matéria não deduzida no processo de

conhecimento.

3. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e

compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou

extintivos do direito reclamado.

4. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 20 de setembro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 969.431 – DF (2007/0166949-9), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-969-431-df-2007-0166949-9-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 30 set. 2026