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RECURSO ESPECIAL Nº 967.079 – CE (2007/0158484-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : ALVANDIR SALVINO DA CRUZ
ADVOGADO : GIOVANNI FERNADES SANTOS E OUTRO(
S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – PRESCRIÇÃO – LC N. 118/2005 – INAPLICABILIDADE
– TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA – CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELOS BENEFICIÁRIOS
NA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88 – NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
no EREsp n. 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda
parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da
autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
2. A incidência da eção sobre os valores recebidos a título de
complementação de aposentadoria, correspondentes às contribuições
feitas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995,
configura bis in idem, uma vez que recolhido imposto de renda na
fonte.
3. Com relação à isenção concedida anteriormente à Lei 9.250/95, a
jurisprudência do STJ não faz distinção entre a complementação de
aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas a entidades de
previdência privada.
4. A partir do ano-base 1996, de acordo com o art. 33 da Lei n.
9.250/95, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte os
benefícios de entidade de previdência privada, bem como as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições recolhidas
após a vigência da norma inovadora, o que afasta a possibilidade de
inexigibilidade vitalícia da eção.
Recursos especiais improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento a
ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)