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RECURSO ESPECIAL Nº 966.287 – SP (2006/0278519-6)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : JOSÉ ILUMINATO DE FARIAS E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA SILVA JUNIOR E
OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CUBATÃO
PROCURADOR : JOSÉ ANTONIO MARTINS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO.
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO
DE PARQUE ECOLÓGICO. DESTINAÇÃO DIVERSA.
FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA.
1. Não se caracteriza a ilegalidade do ato expropriatório
perpetrado pela Administração se o bem desapropriado vem a
cumprir a finalidade pública a que se destina, embora com a
instalação de outras atividades que não as pretendidas
originariamente. Precedente da 1ª Turma do STJ: REsp
868120/SP, Min. Luiz Fux, DJ de 21.02.2008.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 15 de abril de 2008.
