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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 966.015 – PE (2007/0150702-6), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 966.015 – PE (2007/0150702-6)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : ADALGIZA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA

E OUTROS

ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE

MARQUES

RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO

E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚ-

MULA N. 210/STJ. JUROS PROGRESSIVOS. LEI N. 5.107/66 E N.

5.958/71. DATA DE OPÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. RELAÇÃO

JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.

1. “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em

trinta (30) anos” – Súmula n. 210/STJ.

2. A obrigação da Cai Econômica Federal em aplicar a ta progressiva

de juros na correção monetária dos saldos das contas vinculadas

do FGTS se renova mensalmente. Portanto, sendo essa uma

relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição ocorre tão-somente

em relação às parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da data da propositura

da ação.

3. A ta progressiva de juros contemplada na Lei n. 5.107/66 é

devida aos optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958/73 do STJ

(Súmula n. 154). Na hipótese de existir controvérsia quanto à data de

opção dos autores, incidirá o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 966.015 – PE (2007/0150702-6), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-966-015-pe-2007-0150702-6-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024