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RECURSO ESPECIAL Nº 966.015 – PE (2007/0150702-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ADALGIZA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
E OUTROS
ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE
MARQUES
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO
E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚ-
MULA N. 210/STJ. JUROS PROGRESSIVOS. LEI N. 5.107/66 E N.
5.958/71. DATA DE OPÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
1. “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
trinta (30) anos” – Súmula n. 210/STJ.
2. A obrigação da Cai Econômica Federal em aplicar a ta progressiva
de juros na correção monetária dos saldos das contas vinculadas
do FGTS se renova mensalmente. Portanto, sendo essa uma
relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição ocorre tão-somente
em relação às parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da data da propositura
da ação.
3. A ta progressiva de juros contemplada na Lei n. 5.107/66 é
devida aos optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958/73 do STJ
(Súmula n. 154). Na hipótese de existir controvérsia quanto à data de
opção dos autores, incidirá o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).