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RECURSO ESPECIAL Nº 964.699 – SC (2007/0148997-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ADIL AUGUSTO TADIELLO DURLO
ADVOGADO : JAIR MARINHO ARCARI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS A
PARTIR DA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA A CONSTITUIÇÃO
DE CRÉDITO REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS. ARTIGO
6º DA LC 105/01 E 11, § 3º, DA LEI Nº 9.311/96, NA
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.174/2001. NORMAS DE CARÁTER
PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 144, § 1º, DO CTN.
PRECEDENTES.
1. O artigo 38 da Lei nº 4.595/64, que autorizava a quebra de sigilo
bancário somente por meio de requerimento judicial foi revogado pela
Lei Complementar nº 105/2001.
2. A Lei nº 9.311/96 instituiu a CPMF e, no § 2º do artigo 11,
determinou que as instituições financeiras responsáveis pela retenção
dessa contribuição prestassem informações à Secretaria da Receita
Federal, especificamente, sobre a identificação dos contribuintes e os
valores globais das respectivas operações efetuadas, vedando, contudo,
no seu § 3º, a utilização desses dados para constituição do
crédito relativo a outras contribuições ou impostos.
3. A Lei 10.174/2001 revogou o § 3º do artigo 11 da Lei nº 9.311/91,
permitindo a utilização das informações prestadas para a instauração
de procedimento administrativo-fiscal, a fim de possibilitar a cobrança
de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos.
4. O artigo 144, § 1º, do CTN prevê que as normas tributárias
procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao contrário daquelas
de natureza material, que somente alcançariam fatos geradores
ocorridos durante a sua vigência.
5. Os dispositivos que autorizam a utilização de dados da CPMF pelo
Fisco para apuração de eventuais créditos tributários referentes a
outros tributos são normas procedimentais e, por essa razão, não se
submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem
de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua
entrada em vigor. Precedentes.
6. Retorno dos autos à origem para que sejam eminados os demais
fundamentos da ação anulatória.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).