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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 964.699 – SC (2007/0148997-1), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/25/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 964.699 – SC (2007/0148997-1)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(

S)

RECORRIDO : ADIL AUGUSTO TADIELLO DURLO

ADVOGADO : JAIR MARINHO ARCARI E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS A

PARTIR DA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA A CONSTITUIÇÃO

DE CRÉDITO REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS. ARTIGO

6º DA LC 105/01 E 11, § 3º, DA LEI Nº 9.311/96, NA

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.174/2001. NORMAS DE CARÁTER

PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 144, § 1º, DO CTN.

PRECEDENTES.

1. O artigo 38 da Lei nº 4.595/64, que autorizava a quebra de sigilo

bancário somente por meio de requerimento judicial foi revogado pela

Lei Complementar nº 105/2001.

2. A Lei nº 9.311/96 instituiu a CPMF e, no § 2º do artigo 11,

determinou que as instituições financeiras responsáveis pela retenção

dessa contribuição prestassem informações à Secretaria da Receita

Federal, especificamente, sobre a identificação dos contribuintes e os

valores globais das respectivas operações efetuadas, vedando, contudo,

no seu § 3º, a utilização desses dados para constituição do

crédito relativo a outras contribuições ou impostos.

3. A Lei 10.174/2001 revogou o § 3º do artigo 11 da Lei nº 9.311/91,

permitindo a utilização das informações prestadas para a instauração

de procedimento administrativo-fiscal, a fim de possibilitar a cobrança

de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos.

4. O artigo 144, § 1º, do CTN prevê que as normas tributárias

procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao contrário daquelas

de natureza material, que somente alcançariam fatos geradores

ocorridos durante a sua vigência.

5. Os dispositivos que autorizam a utilização de dados da CPMF pelo

Fisco para apuração de eventuais créditos tributários referentes a

outros tributos são normas procedimentais e, por essa razão, não se

submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem

de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua

entrada em vigor. Precedentes.

6. Retorno dos autos à origem para que sejam eminados os demais

fundamentos da ação anulatória.

7. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 964.699 – SC (2007/0148997-1), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-964-699-sc-2007-0148997-1-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 27 jul. 2025