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RECURSO ESPECIAL Nº 960.092 – SP (2007/0008071-4)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO SCHIAVO E OUTRO
ADVOGADO : MAURO SIQUEIRA CÉSAR E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ISENÇÃO PARA PROGRAMAS
INSTITUÍDOS EM CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO
OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os
“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio
material do contribuinte.
2. O pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional
ou trabalhista, embora represente acréscimo patrimonial, está contemplado
por isenção em duas situações: (a) a prevista no art. 6º, V,
da Lei 7.713/88 (“Ficam isentos do imposto de renda (…) a indenização
e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de
contrato de trabalho, até o limite garantido por lei (…)”) e (b) a
prevista no art. 14 da Lei 9.468/97 (“Para fins de incidência do
imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão
considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por
pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a
título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário”).
3. No domínio do Direito do Trabalho, as fontes normativas não são
apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os
acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição
(art. 7º, inc. XXVI). Nesse entendimento, não se pode ter por
ilegítima a norma do art. 39, XX, do Decreto 3.000/99, que, ao
regulamentar a hipótese de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88,
inclui entre as indenizações isentas, não apenas as decorrentes de ato
do poder legislativo propriamente dito, mas também as previstas em
“dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça
do Trabalho (…)”.
4. Pode-se afirmar, conseqüentemente, que estão isentas de imposto
de renda, por força do art. 6º, V da Lei 7.713/88, regulamentado pelo
art. 39, XX do Decreto 3.000/99, as indenizações por rescisão do
contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas
em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto,
as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos
em cumprimento das referidas normas coletivas.
5. Assim, ao estabelecer que “a indenização recebida pela adesão a
programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à
incidência do imposto de renda”, a súmula 215/STJ se refere não
apenas a “pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito
público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a
programas de desligamento voluntário” do serviço público (isenção
prevista no art. 14 da Lei 9.468/97), mas também a indenizações por
adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos
por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no art. 6º, V da
Lei 7.713/88).
6. No caso concreto, não foi demonstrado que a indenização seja
decorrente de qualquer desses programas.
7. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.