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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 960.092 – SP (2007/0008071-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 960.092 – SP (2007/0008071-4)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E

OUTRO(S)

RECORRIDO : PAULO SCHIAVO E OUTRO

ADVOGADO : MAURO SIQUEIRA CÉSAR E OUTRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PESSOA

JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ISENÇÃO PARA PROGRAMAS

INSTITUÍDOS EM CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO

OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como

fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os

“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio

material do contribuinte.

2. O pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional

ou trabalhista, embora represente acréscimo patrimonial, está contemplado

por isenção em duas situações: (a) a prevista no art. 6º, V,

da Lei 7.713/88 (“Ficam isentos do imposto de renda (…) a indenização

e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de

contrato de trabalho, até o limite garantido por lei (…)”) e (b) a

prevista no art. 14 da Lei 9.468/97 (“Para fins de incidência do

imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão

considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por

pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a

título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário”).

3. No domínio do Direito do Trabalho, as fontes normativas não são

apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os

acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição

(art. 7º, inc. XXVI). Nesse entendimento, não se pode ter por

ilegítima a norma do art. 39, XX, do Decreto 3.000/99, que, ao

regulamentar a hipótese de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88,

inclui entre as indenizações isentas, não apenas as decorrentes de ato

do poder legislativo propriamente dito, mas também as previstas em

“dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça

do Trabalho (…)”.

4. Pode-se afirmar, conseqüentemente, que estão isentas de imposto

de renda, por força do art. 6º, V da Lei 7.713/88, regulamentado pelo

art. 39, XX do Decreto 3.000/99, as indenizações por rescisão do

contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas

em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto,

as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos

em cumprimento das referidas normas coletivas.

5. Assim, ao estabelecer que “a indenização recebida pela adesão a

programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à

incidência do imposto de renda”, a súmula 215/STJ se refere não

apenas a “pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito

público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a

programas de desligamento voluntário” do serviço público (isenção

prevista no art. 14 da Lei 9.468/97), mas também a indenizações por

adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos

por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no art. 6º, V da

Lei 7.713/88).

6. No caso concreto, não foi demonstrado que a indenização seja

decorrente de qualquer desses programas.

7. Recurso especial a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 960.092 – SP (2007/0008071-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-960-092-sp-2007-0008071-4-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024