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RECURSO ESPECIAL Nº 958.950 – MG (2007/0130909-2)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : PAULO ROBERTO INÊS DE VASCONCELOS
E OUTROS
ADVOGADO : MARIA AMELIA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – ASSINATURA BÁ-
SICA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF)
– ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS QUESTÕES INERENTES
AO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO (SÚMULA 284/STF).
1. Descabe ao STJ eminar, em sede de recurso especial, alegação
de contrariedade a dispositivo constitucional.
2. Não há como esta Corte analisar tese que não foi objeto de
prequestionamento no Tribunal de origem. Incidência da Súmula
282/ STF.
3. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o
conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)