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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 957.065 – RS (2007/0124422-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 957.065 – RS (2007/0124422-3)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : LT DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(

S)

INTERES. : MAGDA BARCELLOS VIEIRA E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE

O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS

ESSENCIAIS À CONSTRIÇÃO EXCEPCIONAL, EXISTENTES,

IN CASU. PRECEDENTES.

1. Recurso especial oposto contra acórdão que determinou a penhora

de 5% do faturamento mensal da recorrente.

2. A constrição sobre o faturamento, além de não proporcionar, objetivamente,

a especificação do produto da penhora, pode ensejar

deletérias conseqüências no âmbito financeiro da empresa, conduzindo-

a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo não

só de seus sócios, como também, e precipuamente, dos trabalhadores

e de suas famílias, que dela dependem para sobreviver.

3. Na verdade, a jurisprudência mais atualizada desta Casa vem se

firmando no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da

empresa, podendo, no entanto, esta ser efetivada, unicamente, quando

observados, impreterivelmente, os seguintes procedimentos essenciais,

sob pena de frustrar a pretensão constritiva:

– a verificação de que, no caso concreto, a medida é inevitável, de

caráter epcional;

– a inexistência de outros bens a serem penhorados ou, de alguma

forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido na eução;

– o esgotamento de todos os esforços na localização de bens, direitos

ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a eução,

ou sejam os indicados de difícil alienação;

– a observância às disposições contidas nos arts. 677 e 678 do CPC

(necessidade de ser nomeado administrador, com a devida apresentação

da forma de administração e esquema de pagamento);

– “na penhora de percentual do faturamento da empresa eutada,

será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação

judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar

contas mensalmente, entregando ao eqüente as quantias recebidas,

a fim de serem imputadas no pagamento da dívida” (§ 3º do art. 655-

A do CPC, incluído pela Lei nº 11.382/2006);

– fição de percentual que não inviabilize a atividade econômica da

empresa.

4. Autos que evidenciam a observância das formas elencadas. Na

hipótese, ficou comprovado que: a) esgotamento de todas as diligências

e esforços na tentativa de localização de outros bens, direitos

e valores da empresa devedora; b) a eutada não possui

outros bens passíveis de penhora que passíveis de aceitação pela

eqüente; c) nomeou-se administrador lega. Tais procedimentos justificam

a substituição dos bens indicados à penhora pelo faturamento

da empresa.

5. Recurso não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 957.065 – RS (2007/0124422-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-957-065-rs-2007-0124422-3-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025