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RECURSO ESPECIAL Nº 957.065 – RS (2007/0124422-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : LT DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(
S)
INTERES. : MAGDA BARCELLOS VIEIRA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE
O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS
ESSENCIAIS À CONSTRIÇÃO EXCEPCIONAL, EXISTENTES,
IN CASU. PRECEDENTES.
1. Recurso especial oposto contra acórdão que determinou a penhora
de 5% do faturamento mensal da recorrente.
2. A constrição sobre o faturamento, além de não proporcionar, objetivamente,
a especificação do produto da penhora, pode ensejar
deletérias conseqüências no âmbito financeiro da empresa, conduzindo-
a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo não
só de seus sócios, como também, e precipuamente, dos trabalhadores
e de suas famílias, que dela dependem para sobreviver.
3. Na verdade, a jurisprudência mais atualizada desta Casa vem se
firmando no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da
empresa, podendo, no entanto, esta ser efetivada, unicamente, quando
observados, impreterivelmente, os seguintes procedimentos essenciais,
sob pena de frustrar a pretensão constritiva:
– a verificação de que, no caso concreto, a medida é inevitável, de
caráter epcional;
– a inexistência de outros bens a serem penhorados ou, de alguma
forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido na eução;
– o esgotamento de todos os esforços na localização de bens, direitos
ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a eução,
ou sejam os indicados de difícil alienação;
– a observância às disposições contidas nos arts. 677 e 678 do CPC
(necessidade de ser nomeado administrador, com a devida apresentação
da forma de administração e esquema de pagamento);
– “na penhora de percentual do faturamento da empresa eutada,
será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação
judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar
contas mensalmente, entregando ao eqüente as quantias recebidas,
a fim de serem imputadas no pagamento da dívida” (§ 3º do art. 655-
A do CPC, incluído pela Lei nº 11.382/2006);
– fição de percentual que não inviabilize a atividade econômica da
empresa.
4. Autos que evidenciam a observância das formas elencadas. Na
hipótese, ficou comprovado que: a) esgotamento de todas as diligências
e esforços na tentativa de localização de outros bens, direitos
e valores da empresa devedora; b) a eutada não possui
outros bens passíveis de penhora que passíveis de aceitação pela
eqüente; c) nomeou-se administrador lega. Tais procedimentos justificam
a substituição dos bens indicados à penhora pelo faturamento
da empresa.
5. Recurso não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)