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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 953.869 – DF (2007/0116519-1), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/25/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 953.869 – DF (2007/0116519-1)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : JOSÉ MEROVEU MOURA PEREIRA E OUTROS

ADVOGADO : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – PRESCRIÇÃO –

“CINCO MAIS CINCO” – MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS

TRIBUNAIS À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA – SÚMULA

343/STF.

1. A hipótese dos autos trata da contagem do prazo prescricional dos

tributos sujeitos a lançamento por homologação, que é de natureza

infraconstitucional, inexistindo também declaração de inconstitucionalidade

dos arts. 156, I, e 168, I, do CTN. Assim, se a interpretação

destes dispositivos era controvertida nos Tribunais, à época em que

proferida a decisão rescindenda, não cabe ação rescisória por ofensa

a literal disposição de lei, ainda que a jurisprudência, posteriormente,

tenha se firmado favoravelmente ao pleito do autor (Súmula 343/STF

e 134/TFR).

2. Somente na assentada de 24 de março de 2004, a Primeira Seção

desta Corte, houve por bem adotar, por maioria, o entendimento

segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à

homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal

Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após

expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido

de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. (EREsp

435.835/SC, Rel. p/acórdão Min. José Delgado – Informativo de Jurisprudência

do STJ 203, de 22 a 26 de março de 2004.)

Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e Castro
Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 953.869 – DF (2007/0116519-1), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-953-869-df-2007-0116519-1-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025