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RECURSO ESPECIAL Nº 953.869 – DF (2007/0116519-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : JOSÉ MEROVEU MOURA PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – PRESCRIÇÃO –
“CINCO MAIS CINCO” – MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA – SÚMULA
343/STF.
1. A hipótese dos autos trata da contagem do prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, que é de natureza
infraconstitucional, inexistindo também declaração de inconstitucionalidade
dos arts. 156, I, e 168, I, do CTN. Assim, se a interpretação
destes dispositivos era controvertida nos Tribunais, à época em que
proferida a decisão rescindenda, não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, ainda que a jurisprudência, posteriormente,
tenha se firmado favoravelmente ao pleito do autor (Súmula 343/STF
e 134/TFR).
2. Somente na assentada de 24 de março de 2004, a Primeira Seção
desta Corte, houve por bem adotar, por maioria, o entendimento
segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à
homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após
expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido
de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. (EREsp
435.835/SC, Rel. p/acórdão Min. José Delgado – Informativo de Jurisprudência
do STJ 203, de 22 a 26 de março de 2004.)
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e Castro
Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)