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RECURSO ESPECIAL Nº 951.344 – SP (2007/0110817-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZZARO DE L0RENZI CANCELLIER
E OUTRO(S)
RECORRIDO : GE HYDRO INEPAR DO BRASIL S/A
ADVOGADO : WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CSSL. IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM 30%. ARTS. 42 E
58, DA LEI 8.981/95. LEGALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
APLICAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
1. “A limitação da compensação em 30% (trinta por cento) dos
prejuízos fiscais acumulados em ercício anteriores, para fins de
determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro (CSSL) e do Imposto de Renda, não se encontra eivada de
ilegalidade. Precedentes.” (EREsp 429730/RJ, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 11.04.2005).
2. “Observância ao princípio da anterioridade mitigada em relação
às deduções da contribuição social sobre o lucro diante do preceito
constitucional que impõe a anterioridade nonagesimal.” (AgRg no
REsp 499.175/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ
de 20.10.2003).
3. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)