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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 949.387 – SC (2007/0103024-4), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/18/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 949.387 – SC (2007/0103024-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E

OUTRO(S)

RECORRIDO : CENTRO MÉDICO DIAGNÓSTICO POR

IMAGEM S/S LTDA

ADVOGADO : SHIRLEY HENN E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA

PESSOA JURÍDICA SOBRE O LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO

DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM – IMAGENOLOGIA.

NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ATIVIDADE

HOSPITALAR. ALÍQUOTA DE 8%. ART. 15, § 1º, III, “A”, DA

LEI Nº 9.249/95. PRECEDENTES.

1. Recurso especial contra acórdão que concedeu segurança que objetivava,

em síntese: (a) a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se

como base do cálculo os percentuais de 8% e 12%, respectivamente,

da receita bruta auferida mensalmente e sobre a base de cálculo

presumida, conforme o permissivo dos arts. 15, § 1º, III, “a”, 19 e 20

da Lei nº 9.249/95 por entender que presta “serviços hospitalares”; (b)

a autorização para compensação dos valores indevidamente pagos

com espeque na base de cálculo de 32%.

2. A IN/SRF nº 480/04, ao regulamentar a Lei nº 9.249/95, dispôs em

seu art. 27 e § 1º que “para os fins previstos nesta Instrução Normativa,

são considerados serviços hospitalares somente aqueles prestados

por estabelecimentos hospitalares. Para os efeitos deste artigo,

consideram-se estabelecimentos hospitalares, aqueles estabelecimentos

com pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que

garantam um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com

equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência

permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem

e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24

horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia,

serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados

para a rápida observação e acompanhamento dos casos”.

3. A clínica que explora serviços de diagnóstico por imagem que não

comprova possuir os requisitos da referida IN, não pode ser considerada

como entidade hospitalar para os fins previstos nos arts. 15,

§ 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95.

4. Tal atividade só é possível desde que suas instalações sejam realizadas

obrigatoriamente junto a um Hospital, ou que equipamentos

similares no seu interior existam, tendo em vista envolver procedimentos

médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais

caso haja alguma intercorrência. São procedimentos que exigem

todo um aparato de recursos para a sua eução, inclusive para

atendimento de emergências.

5. Por entidade hospitalar deve se entender o complexo de atividades

ercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamente do paciente

para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos

exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado. A pessoa

jurídica há de ser enquadrada, conceitualmente, como entidade hospitalar,

isto é, expressar estrutura comple que possibilite, em condições

favoráveis, a internação do paciente para tratamento médico.

6. Impossível se interpretar extensivamente legislação tributária que

concede benefício fiscal.

7. Precedentes desta Corte, inclusive da 1ª Seção (REsp 832906/SC,

unânime, DJ 27/11/06)

8. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 949.387 – SC (2007/0103024-4), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-949-387-sc-2007-0103024-4-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 21 dez. 2024