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RECURSO ESPECIAL Nº 949.387 – SC (2007/0103024-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : CENTRO MÉDICO DIAGNÓSTICO POR
IMAGEM S/S LTDA
ADVOGADO : SHIRLEY HENN E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA SOBRE O LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO
DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM – IMAGENOLOGIA.
NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ATIVIDADE
HOSPITALAR. ALÍQUOTA DE 8%. ART. 15, § 1º, III, “A”, DA
LEI Nº 9.249/95. PRECEDENTES.
1. Recurso especial contra acórdão que concedeu segurança que objetivava,
em síntese: (a) a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se
como base do cálculo os percentuais de 8% e 12%, respectivamente,
da receita bruta auferida mensalmente e sobre a base de cálculo
presumida, conforme o permissivo dos arts. 15, § 1º, III, “a”, 19 e 20
da Lei nº 9.249/95 por entender que presta “serviços hospitalares”; (b)
a autorização para compensação dos valores indevidamente pagos
com espeque na base de cálculo de 32%.
2. A IN/SRF nº 480/04, ao regulamentar a Lei nº 9.249/95, dispôs em
seu art. 27 e § 1º que “para os fins previstos nesta Instrução Normativa,
são considerados serviços hospitalares somente aqueles prestados
por estabelecimentos hospitalares. Para os efeitos deste artigo,
consideram-se estabelecimentos hospitalares, aqueles estabelecimentos
com pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que
garantam um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com
equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência
permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem
e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24
horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia,
serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados
para a rápida observação e acompanhamento dos casos”.
3. A clínica que explora serviços de diagnóstico por imagem que não
comprova possuir os requisitos da referida IN, não pode ser considerada
como entidade hospitalar para os fins previstos nos arts. 15,
§ 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95.
4. Tal atividade só é possível desde que suas instalações sejam realizadas
obrigatoriamente junto a um Hospital, ou que equipamentos
similares no seu interior existam, tendo em vista envolver procedimentos
médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais
caso haja alguma intercorrência. São procedimentos que exigem
todo um aparato de recursos para a sua eução, inclusive para
atendimento de emergências.
5. Por entidade hospitalar deve se entender o complexo de atividades
ercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamente do paciente
para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos
exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado. A pessoa
jurídica há de ser enquadrada, conceitualmente, como entidade hospitalar,
isto é, expressar estrutura comple que possibilite, em condições
favoráveis, a internação do paciente para tratamento médico.
6. Impossível se interpretar extensivamente legislação tributária que
concede benefício fiscal.
7. Precedentes desta Corte, inclusive da 1ª Seção (REsp 832906/SC,
unânime, DJ 27/11/06)
8. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)