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RECURSO ESPECIAL Nº 949.372 – CE (2007/0104970-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : AGUASOLOS CONSULTORA DE ENGEMHARIA
LTDA
ADVOGADO : MÁRIO GURJAO PESSOA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DENISE LUCENA CAVALCANTE E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste a consumação do juízo prescricional, em matéria tributária,
quando é lavrado auto de infração relativo aos ercícios de 1991 a
1994, em setembro de 1996, constituindo o crédito tributário no prazo
do art. 173 do CTN.
2. Inexistência, no caso, de violação do art. 535, II, do CTN.
3. Recurso especial não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
