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RECURSO ESPECIAL Nº 948.993 – SE (2007/0105532-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANIELLE MENEZES EVANGELISTA
FLORENCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ÂNGELA MARIA FRANCO LIMA GOMES
E OUTROS
ADVOGADO : JISELIA BATISTA SANTOS
EMENTA
TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS NS. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO. TAXA SELIC.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que todas as
questões suscitadas tenham sido eminadas no acórdão embargado.
2. Não cabe ao STJ a análise de violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil quando a omissão apontada circunscreve-se a preceitos
de natureza constitucional
3. Considerando que, na vigência da Lei n. 7.713/88, o imposto de
renda era recolhido na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do
empregado (incluindo a parcela de contribuição à previdência privada),
não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non
bis in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre os
valores nominais das complementações dos proventos de aposentadoria
do beneficiário da previdência privada.
4. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a
deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos
– as contribuições recolhidas à previdência privada, deixou de haver
incidência na fonte.
5. Afigura-se legítima a aplicação da ta Selic sobre os créditos do
contribuinte, em sede de compensação ou restituição de tributos.
Precedentes.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).