STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 948.993 – SE (2007/0105532-7), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/23/2007

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 948.993 – SE (2007/0105532-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DANIELLE MENEZES EVANGELISTA

FLORENCIO E OUTRO(S)

RECORRIDO : ÂNGELA MARIA FRANCO LIMA GOMES

E OUTROS

ADVOGADO : JISELIA BATISTA SANTOS

EMENTA

TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA.

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA

PRIVADA. LEIS NS. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA.

RESTITUIÇÃO. TAXA SELIC.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que todas as

questões suscitadas tenham sido eminadas no acórdão embargado.

2. Não cabe ao STJ a análise de violação do artigo 535 do Código de

Processo Civil quando a omissão apontada circunscreve-se a preceitos

de natureza constitucional

3. Considerando que, na vigência da Lei n. 7.713/88, o imposto de

renda era recolhido na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do

empregado (incluindo a parcela de contribuição à previdência privada),

não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non

bis in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre os

valores nominais das complementações dos proventos de aposentadoria

do beneficiário da previdência privada.

4. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a

deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos

– as contribuições recolhidas à previdência privada, deixou de haver

incidência na fonte.

5. Afigura-se legítima a aplicação da ta Selic sobre os créditos do

contribuinte, em sede de compensação ou restituição de tributos.

Precedentes.

6. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 948.993 – SE (2007/0105532-7), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-948-993-se-2007-0105532-7-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024