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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 947.448 – SP (2007/0093205-2), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/02/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 947.448 – SP (2007/0093205-2)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : MIYUKI HIRAYAMA

ADVOGADO : VERA SZYLOWIEC E OUTRO(S)

RECORRIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL

PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)

INTERES. : NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S/A

ADVOGADO : SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI E OUTRO(

S)

INTERES. : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : CRISTIANE A P SOUZA MAFFUS MINA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989.

1. Ao apontar contrariedade ao artigo 535 do CPC, o recorrente deve

demonstrar em que consiste a omissão que justifique a nulidade do

acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.

2. A matéria relativa à incompetência da Justiça Federal foi resolvida

sob a ótica elusivamente constitucional, o que impede o conhecimento

do recurso especial nesse ponto, por se tratar de competência

elusiva da Suprema Corte, a teor do art. 102 da Constituição Federal.

3. É cediço que, para o conhecimento do recurso especial pela alínea

“a” do permissivo constitucional, se faz necessário que a norma infraconstitucional

tida como contrariada tenha sido objeto de análise

pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência

de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.

4. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da

oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a

quo” (Súmula 211/STJ).

5. As instituições financeiras possuem legitimidade para responder

pela atualização monetária dos depósitos bancários no mês de janeiro

de 1989.

6. O índice a ser aplicado em janeiro de 1989 é o IPC, no montante

de 42,72%.

7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 947.448 – SP (2007/0093205-2), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/02/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-947-448-sp-2007-0093205-2-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-02-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025