—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 947.448 – SP (2007/0093205-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : MIYUKI HIRAYAMA
ADVOGADO : VERA SZYLOWIEC E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
INTERES. : NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S/A
ADVOGADO : SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI E OUTRO(
S)
INTERES. : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : CRISTIANE A P SOUZA MAFFUS MINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989.
1. Ao apontar contrariedade ao artigo 535 do CPC, o recorrente deve
demonstrar em que consiste a omissão que justifique a nulidade do
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A matéria relativa à incompetência da Justiça Federal foi resolvida
sob a ótica elusivamente constitucional, o que impede o conhecimento
do recurso especial nesse ponto, por se tratar de competência
elusiva da Suprema Corte, a teor do art. 102 da Constituição Federal.
3. É cediço que, para o conhecimento do recurso especial pela alínea
“a” do permissivo constitucional, se faz necessário que a norma infraconstitucional
tida como contrariada tenha sido objeto de análise
pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência
de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
4. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo” (Súmula 211/STJ).
5. As instituições financeiras possuem legitimidade para responder
pela atualização monetária dos depósitos bancários no mês de janeiro
de 1989.
6. O índice a ser aplicado em janeiro de 1989 é o IPC, no montante
de 42,72%.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).