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RECURSO ESPECIAL Nº 947.063 – RS (2007/0098508-9)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : CRISTAL BENEFICIAMENTO DE COUROS
LTDA
RECORRIDO : RAMON OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO : VELTON FRANCISCO DE OLIVEIRA GOULART
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES. RESPONSABILIDADE PELO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. MATÉRIA DECIDIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Não se conhece de recurso especial quando o aresto atacado analisa
a matéria sob enfoque eminentemente constitucional.
2. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui
infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Súmula 83/STJ.
3. Diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida
Ativa, não se pode inverter o ônus probatório a fim de eluir os
sócios da eução fiscal.
4. Por possuir a CDA presunção juris tantum de liquidez e certeza,
seria gravame incabível a exigência de que o Fisco fizesse prova das
hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).