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RECURSO ESPECIAL Nº 945.956 – RS (2007/0096056-4)
RELATOR :
MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
TERRA FORTE LTDA
ADVOGADO : ROMEU SACCANI E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO.
1. Não prospera o entendimento de que o pedido de parcelamento
da dívida tributária não interrompe a prescrição.
2. Certo o convencimento no sentido de que o pedido de parcelamento
interrompe o prazo prescricional, que recomeça a ser
contado por inteiro da data em que há a rescisão do negócio
jurídico celebrado em questão por descumprimento da liquidação
das parcelas ajustadas no vencimento.
3. Recurso especial conhecido e não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial,
mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)