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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 945.105 – SC (2007/0090770-9), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/02/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 945.105 – SC (2007/0090770-9)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECORRIDO : FUNDIVILLE FUNDIÇÃO E EMPREENDIMENTOS

METALÚRGICOS LTDA

ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

SUSPENSÃO. LEI Nº 6.830/80. PARALISAÇÃO POR MAIS DE

CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO

DE OFÍCIO. CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL.

1. Ao apontar contrariedade ao artigo 535 do CPC, o recorrente deve

demonstrar em que consiste a omissão que justifique a nulidade do

acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.

2. O eme do art. 46 da Lei nº 8.212/91 sob a ótica constitucional

obsta o conhecimento do recurso especial no ponto.

3. Não se conhece do apelo raro nos casos em que não são observadas

as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC

e 255 do RISTJ.

4. Tratando-se de eução fiscal, a partir da Lei nº 11.051/04, que

acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz

decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública eqüente.

5. Se a eução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada

por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão

do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo

devedor.

6. O preceito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não torna imprescritível

a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o artigo 174 do

CTN.

7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 945.105 – SC (2007/0090770-9), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/02/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-945-105-sc-2007-0090770-9-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-02-2007/ Acesso em: 13 jan. 2026