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RECURSO ESPECIAL Nº 945.105 – SC (2007/0090770-9)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : FUNDIVILLE FUNDIÇÃO E EMPREENDIMENTOS
METALÚRGICOS LTDA
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO. LEI Nº 6.830/80. PARALISAÇÃO POR MAIS DE
CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
1. Ao apontar contrariedade ao artigo 535 do CPC, o recorrente deve
demonstrar em que consiste a omissão que justifique a nulidade do
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O eme do art. 46 da Lei nº 8.212/91 sob a ótica constitucional
obsta o conhecimento do recurso especial no ponto.
3. Não se conhece do apelo raro nos casos em que não são observadas
as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC
e 255 do RISTJ.
4. Tratando-se de eução fiscal, a partir da Lei nº 11.051/04, que
acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz
decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública eqüente.
5. Se a eução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada
por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão
do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo
devedor.
6. O preceito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não torna imprescritível
a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o artigo 174 do
CTN.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).
