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RECURSO ESPECIAL Nº 944.601 – SP (2007/0081755-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO IPESP
PROCURADOR : VILMA APARECIDA CAMARGO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ELY MAMEDE MONZONI E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI E
OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL (IPERGS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS. INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI N. 9.494/97(MP N. 2.180-35). MATÉRIA APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO SEM OBJETO. ART. 167
DO CTN. SÚMULA N. 188/STJ.
1. Resta prejudicado recurso especial cuja pretensão tenha sido atendida
pelo Tribunal de origem.
2. Nas ações de repetição de indébito, os juros moratórios são devidos
a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula
n.188/STJ.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).