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RECURSO ESPECIAL Nº 944.507 – PE (2007/0092328-0)
RELATOR :
MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : PMPAR S/A
ADVOGADO : JOSÉ FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(
S)
EMENTA
CIVIL. LAUDÊMIO. CISÃO DE SOCIEDADES. INEXIGIBILIDADE.
1. A cisão não é forma onerosa de sociedade. Caracteriza, apenas,
sucessão entre pessoas jurídicas, sem que o patrimônio da empresa
sucedida ou cindida seja vertido, total ou parcialmente, para
uma ou outras empresas sucessoras, sem nenhuma contraprestação
financeira.
2. Na cisão de sociedades, há transmissão de uma universalidade
de maneira não-onerosa, pelo que é indevido o laudêmio (Orlando
Gomes).
3. Precedentes: REO 117.233/PE, DJ de 17.03.88-TFR, Rel. Min.
José de Jesus; Resp 208251/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ
04.02.2002; Resp 79.557/PE, Rel. Min. Hélio Mossimann, DJ de
30.08.2002.
4. Recurso especial da União não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
